Classificação Fiscal de Mercadorias
Quem depende da correta classificação fiscal de uma determinada mercadoria sabe que o assunto é complexo e exige conhecimento sobre aplicação das regras existentes. A classificação fiscal errada ocasiona o recolhimento de impostos indevidos, o descumprimento de procedimentos administrativos aplicáveis sobre os processos de importação e exportação, multas, correções, sem contar na eventual perda de uma venda em função da discordância existente entre o vendedor e o comprador sobre o código a ser adotado.
Mas o que fazer quando não se conhece os princípios que regem a Classificação Fiscal de Mercadorias? Devemos levar em consideração alguns aspectos importantes para seu domínio, e obter o conhecimento necessário para orientação sobre quais dos diversos caminhos deve-se seguir, antes de concluir a Classificação Fiscal de determinada mercadoria.
Primeiramente é importante saber que ainda que o assunto seja aplicável tanto nas operações de mercado interno (emissão de notas fiscais), quanto nas operações do mercado internacional (registros das operações de importações e de exportações), ao contrário do que muita gente pensa, as regras estipuladas para a identificação do código de mercadorias não foram objeto da elucubração mental de nossos governantes. Os procedimentos para a correta identificação datam de muitos anos e vem sendo aperfeiçoados e adaptados através dos tempos em conferências internacionais, levando em consideração o desenvolvimento de novas tecnologias que permitem ao ser humano desfrutar de mercadorias que facilitam a vida, minimizam o trabalho e até mesmo proporcionam o lazer.
Assim sendo, para que o importador, o exportador, o fabricante ou o produtor determine a respectiva classificação fiscal de suas mercadorias, requer que o mesmo esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, conhecido simplesmente como Sistema Harmonizado (SH), tal como previsto no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), do qual o Brasil é signatário, e encontra-se vigente desde 1.988, o qual já sofreu algumas alterações, sendo a mais recente em 2.012, com o intuito de adequá-lo à evolução e controle do comércio internacional.
Desta feita, trata-se de metodologia internacional, baseada em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, criada para promover o desenvolvimento do comércio internacional; aprimorar a coleta e a comparação das estatísticas de compra e venda no mercado internacional, além de aplicações tributárias.
Faz-se necessário saber que a composição dos códigos do Sistema Harmonizado (SH), é formado por seis dígitos da nossa Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, os quais permitem identificar as características de cada mercadoria tais como origem, matéria utilizada em sua constituição, aplicação e demais quesitos de ordem técnica.
Os dois primeiros dígitos que compõem o Capítulo vão de 01 a 99, ou seja, são ao todo 99 capítulos que identificam os mais variados tipos de mercadorias. A mesma situação encontra-se nos dois dígitos seguintes que identificam a Posição ocupada dentro do respectivo Capítulo, de acordo com suas características específicas. O quinto dígito representa a Subposição de 1º nível que vai de 1 a 9 sendo a mesma situação para o sexto dígito que representa a Subposição de 2º nível. A combinação de todos estes dígitos permite uma variedade imensa de códigos, os quais podem identificar os mais diversos tipos de mercadorias. Importante ainda saber que a dita estrutura acomoda-se em 21 seções distintas, representando os mais diversos universos de mercadorias.
Ainda que esta situação toda possa parecer confusa em um primeiro momento, é necessário entender também que a nomenclatura ainda é composta de Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, as quais identificam o código a ser utilizado, seja pela identificação de textos específicos ou ainda a identificação de textos que orientam qual o código a ser pesquisado.
Além da codificação descrita, o Sistema Harmonizado também é composto também das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que fornecem esclarecimentos necessários para a interpretação do Sistema Harmonizado, estabelecendo em detalhes o alcance e conteúdo da Nomenclatura. Tal como as notas mencionadas no parágrafo anterior, a leitura das Regras Gerais e da NESH é de fundamental importância.
E quanto à nossa classificação fiscal, como fica? O Brasil como parte signatária do GATT acata e adota as normas do Sistema Harmonizado – SH. Para a identificação da classificação fiscal será necessário a identificação dos dois últimos dígitos – 7º e 8º – que representam o Item, e o Subitem, respectivamente dentro da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
A classificação fiscal de mercadorias utilizada no Brasil, portanto, é a combinação dos seis dígitos do Sistema Harmonizado – SH, mais a inclusão de dígitos que permitem a identificação de mercadorias no território nacional (MERCOSUL inclusive).
Portanto, para que o interessado possa identificar a correta classificação fiscal de sua mercadoria terá, obrigatoriamente, de passar a estudar as normativas mencionadas anteriormente, sem o que poderá estar comentando eventuais erros em suas operações.
Importante, entretanto, que ainda que o interessado não tenha conhecimento sobre o Sistema Harmonizado – SH, e consequentemente a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, o mesmo poderá proceder com consulta sobre o assunto junto à Receita Federal do Brasil – RFB para que a classificação fiscal de sua mercadoria seja identificada e aplicada corretamente. Importante frisar que á a Receita Federal do Brasil – RFB o único órgão com competência para a solução de consultas, por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, tal como previsto na Instrução Normativa RFB 1.464, de 08 de maio de 2014, publicada no D.O.U. 08/05/2014. É extremamente salutar que tal consulta seja realizada antes de qualquer operação, seja ela nacional ou internacional.
Milton Gato
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